Contencioso Tributário

Processo 03016/18.7BEPRT – Acórdão STA de 12 de fevereiro de 2025

O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
– a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.

Processo 0727/19.3BELRS – Acórdão STA, de 12 de fevereiro de 2025

I – O artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE.
II – Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Processo 01074/22.9BEPRT – Acórdão STA de 12 de fevereiro de 2025

O juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional – que julgou, nos presentes autos, inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual) -, impõe-se a este STA e que determina a reforma da decisão antes proferida de acordo com o juízo positivo de inconstitucionalidade.

Processo 01417/21.2BEPRT – Acórdão do STA de 12 de fevereiro de 2025

I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e respectivos juros indemnizatórios.

Processo 01868/22.5BEBRG – Acórdão STA de 12 de fevereiro de 2025

I – A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se o facto de um dos ex-cônjuges se ter tornado proprietário exclusivo de um imóvel, aquando da partilha, subsequente à dissolução do casamento por divórcio, mediante o pagamento de tornas ao outro ex-cônjuge (Recorrido), constitui uma alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel, tal como decorre do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, para efeitos de tributação de mais-valias.
II – Do facto de o ex-cônjuge marido, no âmbito do acordo de partilha, já depois de concretizado o seu direito a 50% de um imóvel certo e determinado, ter disposto do mesmo, mediante o pagamento de tornas (contraprestação), alienando a favor da ex-cônjuge, que se tornou proprietária exclusiva, resulta que existe uma alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel, pelo que a situação quadra com o artigo 10.º, n. º1, alínea a), do CIRS.
III – Todavia, o enquadramento da situação sob julgamento no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, não significa, por si, que haja uma mais-valia, pois é igualmente necessário que se verifique uma diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização.
IV – O mesmo se diga da circunstância de haver tornas que, também, só por si, não justifica que exista uma mais-valia, pois uma coisa é a alienação ser onerosa, e haver um enquadramento na disposição legal a que nos vamos reportando [artigo 10.º, n. º1, alínea a), do CIRS] e outra, diversa, é que essas tornas impliquem um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito passivo, que se traduza numa diferença entre o valor de realização e o da aquisição – só havendo mais-valia nessas circunstâncias.
V – Resulta, com efeito, do probatório, que há uma diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização, pelo que podemos concluir que do acordo de partilha surgiu um ganho para o Recorrido, adveniente da alienação da quota-parte de 50% do direito real que aquele detinha sobre o prédio urbano, mediante o recebimento de tornas.
VI – Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando a decisão judicial recorrida que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido, mantendo, consequentemente, a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2017.

Acórdão n.º 1/2025, de 10 de fevereiro

I – O n.º 5 do art. 43.º da LGT, que prescreve “juros de mora dobrados” quando a AT incumpra o prazo de execução espontânea da decisão judicial que implique a restituição de tributo já pago, é uma norma introduzida como medida de pressão, de modo a promover o cumprimento pontual das obrigações decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado, com natureza de sanção e sem natureza indemnizatória.
II – As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do n.º 5 do art. 43.º da LGT se extraia o sentido de que os juros de mora que nele se estabelecem só são devidos nas situações em que estejam também verificados os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 43.º da LGT.
III – Pelo contrário, tais regras impõem que se conclua no sentido de que os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado.