Processo 443/15.5BELRA – Acordão TCA Sul, de 27 de Fevereiro de 2025
I – O saneador-sentença que conheceu do pedido formulado pela autora, julgando procedente uma exceção perentória, com fundamento numa causa de pedir diversa da que por esta foi invocada, incorre na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia;
II – Se o pedido formulado pela autora assenta na alegação de factos jurídicos correspondentes ao direito ao pagamento de trabalhos a mais, ou trabalhos complementares, que alega ter executado por ordem do dono da obra, no âmbito do contrato de empreitada, é aplicável o quadro normativo correspondente à responsabilidade contratual;
III – Tratando-se de uma pretensão emergente de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 309.º, do Código Civil, correspondente à prescrição ordinária e não o previsto no artigo 482.º, do Código Civil, aplicável à restituição por enriquecimento sem causa.
Processo 458/21.4BELLE – Acórdão TCAS de 19-03-2024
I – Não há que aditar à factualidade provada, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que não constituem acontecimentos ou factos concretos.
II – Os processos de condenação à prática de atos administrativos podem conduzir a pronúncias: (i) de condenação à prática de um ato com um determinado conteúdo, nas hipóteses de este resultar estritamente vinculado do quadro normativo aplicável ou, envolvendo a sua prática o exercício de poderes discricionários, reconhecer-se apenas uma solução como legalmente possível; (ii) envolvendo a prática do ato o exercício de poderes discricionários, sem que se esteja perante a redução da discricionariedade a zero, na explicitação das vinculações a observar pela Administração na emissão do ato; (iii) na condenação da Administração a praticar um qualquer ato administrativo, sem conter especificações quanto ao seu conteúdo.
III – A resposta quanto a saber perante qual das hipóteses se encontra o Tribunal, e até onde podem ir os seus poderes de pronúncia, encontra-se na análise da situação concreta trazida a juízo à luz do quadro normativo definido pela lei e pelas peças do procedimento adjudicatório aplicável ao ato devido, aferindo-se se este envolve a formulação de valorações próprias da função administrativa, e em que grau ou medida se desenvolve a margem de livre apreciação da Administração, ou se o ato devido apresenta um conteúdo vinculado.
IV – Ainda que perante um quadro regulatório que aparenta ser vinculado, a atividade procedimental da Administração, concretamente no exercício dos poderes de análise e avaliação de propostas em sede de procedimentos concursais, envolve o ajuizamento sobre os elementos que são submetidos à sua apreciação, que integra a sua margem de livre apreciação e à qual o Tribunal não se pode substituir.